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14 março 2012

Punir ou anistiar?

Punir ou anistiar? Esta é uma das questões que hoje nos são impostas pela herança da ditadura militar no Brasil (1964-1985). Tais como as ditaduras na Argentina e no Chile, o governo militar brasileiro se caracterizou pela sistemática violação aos direitos de seus cidadãos por meio de um brutal aparato policial-militar. E pior: o esquema repressivo foi montado e mantido pelo Estado, que institucionalizou a prisão, a tortura, o desaparecimento e o assassinato de opositores. Hoje, o país se vê com o problema de como conciliar o passado doloroso com o presente, administrando conflitos que não se encerraram com a mera passagem institucional de um governo de exceção para um democrático. Por que passadas décadas dos crimes parcela considerável da sociedade demanda por justiça? Deve-se julgar e punir os responsáveis pelas violações aos direitos humanos? Ou eles podem ser anistiados em nome da reconciliação nacional?

Vimos, recentemente, dois movimentos contrários que apontam para a questão colocada. A apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei de Anistia foi válida para os “dois lados” (refere-se aos torturadores do Estado e àqueles que resistiram ao regime militar); e a recente decisão e encaminhamento do Ministério Público Federal de processo criminal por casos de desaparecimento político durante a ditadura.

Em maio de 2010, o STF decidiu negar o pedido de reinterpretação da Lei de Anistia de 1979 solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sob a alegação de que a lei havia sido fruto de um amplo acordo político de reconciliação do país, o Supremo silenciou-se sobre as graves violações dos direitos humanos durante a ditadura militar. Considerou que um Congresso sob o bipartidarismo, com senadores biônicos e sob leis de exceção, com mortes e prisões ocorrendo em todo território nacional, tinha legitimidade suficiente para representar os interesses da sociedade brasileira. Ainda que tivéssemos produzido um acordo de saída do regime ditatorial, qual é o empecilho de dizermos, hoje, sem a presença marcante e forte de forças golpistas e ilegais atuando abertamente, que vivemos em um país no qual a tortura não é aceita. É digno de uma democracia que a suprema instituição de justiça do país confirme anistia para funcionários públicos que torturaram, mataram e desapareceram com pessoas que pensavam de modo diferente ou agiam para resistir aos atos de violência? De fato, o STF, de acordo com o jogo de forças, suspende o ordenamento jurídico criando um estado de exceção dentro do Estado de Direito: a anistia aos torturadores.

Por outro lado, agora, no fim de março de 2012, quase dois anos após a decisão do STF, procuradores da República, reunidos no grupo de trabalho “Justiça de Transição”, decidiram entrar com ação criminal contra o coronel Sebastião Curió, comandante de forças de repressão à Guerrilha do Araguaia, no início dos anos 1970. Curió foi apontado por diversas testemunhas como o responsável pela prisão, tortura e desaparecimento de cinco guerrilheiros capturados com vida. Parte das testemunhas é formada por pessoas torturados pelo próprio Curió, enquanto outros são militares que, em momentos diversos, assumiram oficialmente a prisão das vítimas sob comando do coronel. A Procuradoria se vale da lógica penal sobre o crime de sequestro (semelhante juridicamente ao desaparecimento), o qual não se encontra finalizado enquanto o corpo não é localizado (caindo a chancela de impunidade do STF para crimes cometidos até 1979).

O fato é que, independentemente da lei brasileira de 1979, o Brasil tem assinado desde 1946 acordos internacionais – com poder de lei para os países aderentes – que condenam os crimes contra a dignidade humana e os tornam imprescritíveis. Ou seja, a qualquer tempo, entre a data do crime e a abertura de investigações, o Brasil é obrigado a tomar providências em favor da punição dos responsáveis.

Há três condições para que um crime seja qualificado como de lesa humanidade: ter sido autorizado por agentes ou instituições do Estado, ser cometido por razões políticas, religiosas ou étnicas e atingir uma determinada parte da população civil. Durante a ditadura, o governo militar criou os departamentos de operações de informação (DOI-CODI), que funcionavam dentro de quartéis, e institucionalizou a tortura, o assassinato e o desaparecimento. Segundo o Ministério da Justiça, até o ano de 2011, cerca de 65 mil brasileiros entraram com pedidos de indenização por terem sofrido alguma violência durante o regime militar.

Além disso, o argumento de que a retomada do assunto nos dias de hoje poderia causar algum dano às instituições democráticas não nos convence. De acordo com pesquisa realizada em 20 países – incluindo os países da América do Sul herdeiros de ditadura, como o Brasil –, pela cientista política norte-americana Kathryn Sikkink, da Universidade de Minnesota, os países que julgaram e puniram os criminosos dos regimes autoritários sofrem menos abusos de direitos humanos em suas democracias. O estudo atesta que a impunidade em relação aos crimes do passado implica incentivo a uma cultura de violência nos dias atuais. Não é à toa que assistimos frequentemente às notícias de tortura e desrespeito aos direitos em nossas delegacias, quartéis e dependências de segurança do Estado.

Enquanto os torturadores do passado recente não forem julgados e punidos, não teremos êxito nas políticas de diminuição da violência na democracia. É preciso que o governo nomeie e coloque para funcionar a Comissão Nacional da Verdade e que o judiciário assuma sua responsabilidade e tarefa e apure as circunstâncias dos crimes da ditadura e puna os responsáveis. Somente assim teremos como superar a presença da violência do passado e construir uma democracia estável e respeitosa.

Publicado no Blog da Boitempo, 14 de março de 2012.

13 março 2011

Estado de exceção e violação de direitos contra adolescentes infratores

Em um país que viveu duas grandes ditaduras em sua história, o fato de as instituições autorizarem a criação de um estado de exceção permanente no trato de adolescentes infratores gera um grave precedente que fere a ideia de vivermos em um país democrático.
Edson Teles

Recentemente, uma revista semanal de circulação nacional publicou, em sua versão paulista, uma matéria de capa sobre “o duro caminho da recuperação” dos “menores infratores que vivem na Fundação Casa”, em São Paulo. Esta instituição é a herdeira da antiga FEBEM, tragicamente famosa em todo o país pelo histórico de violações de direitos dos adolescentes que para lá eram encaminhados. A matéria destaca a nova estrutura da instituição adotada após a entrada da procuradora Berenice Gianella em sua direção.

O tom adotado pelo jornalismo sensacionalista da revista enfatiza uma grave oposição entre os tempos da “violência institucionalizada” e a nova era, assumida perante o discurso legitimado por um pretenso amor materno, explícito na fala da Presidente da instituição: “(...) posso dizer que são meus filhos”. Há que se reconhecer uma série de melhorias ocorridas nos últimos anos. Talvez a maior delas seja a diminuição da violência vivida nas grandes rebeliões do fim dos anos noventa e começo dos dois mil.

Contudo, a maior barbaridade jornalística cometida refere-se ao comentário sobre o adolescente punido por crimes graves cometidos quando tinha 16 anos. Além de chamá-lo de “monstro” (estranho, pois o título da matéria é “Em busca de uma segunda chance”; uma segunda chance para um “monstro”?), os jornalistas simplificam o caso dizendo que “esse criminoso está hoje internado em uma unidade psiquiátrica do Estado” (grifo nosso).

A tal unidade, de fato, possui nome, estrutura e encontra-se em grave conflito com as leis da Constituição do nosso país. É a Unidade Experimental de Saúde (UES), criada em 2006, por iniciativa da Vara da Infância e da Juventude e da Secretaria da Saúde do Estado, com a participação da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e da Associação Beneficiente Santa Fé. Seu objetivo inicial era o de receber adolescentes infratores diagnosticados com graves distúrbios psicológicos. Cerca de um ano depois, os dois parceiros citados abandonaram o projeto.

Há vários problemas aí envolvidos, como a própria instalação da UES indica. O quadro legal de manutenção da privação de liberdade de jovens que cometeram o ato infracional com menos de 18 anos não está previsto em nenhuma estrutura jurídica. O ECA determina que a detenção será por no máximo três anos. No caso em discussão, o adolescente cumpriu este período máximo e não recebeu sua liberdade de volta, mesmo após ter percorrido, à exaustão legal e etária, todos os procedimentos previstos pela medida socioeducativa de privação de liberdade. Não bastasse isto, o governo do Estado ainda tentou interná-lo, antes de seu encarceramento à UES, na Casa de Custódia de Taubaté, destinado a adultos infratores e com problemas psiquiátricos. Este aparato é, portanto, impossibilitado legalmente de receber alguém que cometeu ato infracional na adolescência.

Há neste quadro algumas interrogações: como é possível a contenção de um adolescente que já cumpriu a medida máxima de privação de liberdade? Diante deste quadro, qual o estatuto jurídico da Unidade Experimental de Saúde?

Responder a estas questões é tão difícil quanto o modo como o Estado tem lidado com a UES. Após a confusão inicial e não esclarecida do rompimento de contrato com a Unifesp, a administração da unidade passou a ser compartilhada entre a Secretaria da Saúde, a Secretaria de Assuntos Penitenciários e a Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania (em fins de 2007). Um ano depois ela voltou a ficar sob o encargo da Secretaria da Saúde. Não se sabe ao certo se os sete adolescentes que hoje lá se encontram estão por motivo de saúde mental ou de periculosidade.

Esta confusão se dá pela própria condição jurídica do local, o qual se encontra em um verdadeiro estado de exceção. Segundo o filósofo italiano Giorgio Agamben, o estado de exceção caracteriza-se pela suspensão do ordenamento normal em favor de uma necessidade maior, uma emergência. Nesta situação, a interrupção do direito aponta para uma íntima e perigosa relação entre o sistema de justiça e a ação ilegal do Estado, violando os direitos fundamentais do cidadão. Em um típico caso de estado de exceção, a UES encontra-se dentro e fora da lei. Dentro do aparato institucional do Estado, criada com base nas exigências da Vara da Infância e da Juventude, e fora da lei, ao não respeitar os direitos previstos no ECA e na Constituição sobre privação de liberdade para adolescentes autores de ato infracional.

De fato, o ordenamento jurídico e o Estado brasileiro rasgaram a Constituição em favor de certo apelo popular por uma demonstração de punição grave e exemplar. Em um país que viveu duas grandes ditaduras em sua história, o fato de as instituições autorizarem a criação de um estado de exceção permanente no trato desses adolescentes gera um grave precedente que fere a ideia de vivermos em um país democrático e respeitoso aos direitos de seus cidadãos.

Artigo publicado na Agência Carta Maior, em 22 de fevereiro de 2011.

08 setembro 2010

Estado de exceção nas democracias do Brasil e da África do Sul

O século XX assistiu ao conflito de um movimento contraditório nas várias encenações do discurso público dos direitos humanos. A efetivação dos direitos em políticas institucionais e nas normas do direito internacional caminhou conjuntamente ao uso indiscriminado da violência por parte dos estados. A humanidade conheceu um novo regime político, o totalitarismo, no qual a vida passou a ser o elemento determinante da ação de governo. O fenômeno totalitário constituiu o estado máximo de deformação da condição humana e o terror reduziu o indivíduo a um objeto, incapacitando-o para a ação política. É neste cenário que direitos como o da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade – sem extinção por tempo e sem limites nacionais – surgem nos debates sobre o dever de memória e justiça das novas democracias. O que há de biológico no humano configura-se como elemento fundamental da política e também das declarações de direitos humanos: o fato de sermos seres viventes aquém e além de qualquer cidadania.
As democracias nascidas nas últimas décadas surgem como herdeiras de regimes autoritários ou totalitários. Assim foi no Leste europeu após a queda dos governos pró-soviéticos, e igualmente com as poucas democracias substitutas do colonialismo tardio na Ásia e África. Na América Latina, ocorreu algo semelhante: o fim das ditaduras militares foi o momento originário da política democrática. A marca do novo regime político é a promessa de desfazer a injustiça do passado. Tanto o Brasil, após a ditadura, quanto a África do Sul, em seguida ao apartheid, são países que buscam construir a democracia dos direitos humanos.
No Brasil, tivemos uma longa ditadura instaurada com o golpe militar de 1964 e que, desde seu início, optou por reprimir brutalmente os opositores e a praticar violações aos direitos humanos. Milhares de pessoas tiveram seus direitos políticos e civis cassados, uma nova Constituição foi outorgada (1967) e a censura estabelecida. As instituições da democracia de apenas 19 anos (1945-1964) foram substituídas ou assimiladas pelo estado autoritário fundado sob a Doutrina de Segurança Nacional. O Preâmbulo do Ato Institucional número 1, assinado em 09 de abril de 1964, proclamava um regime de exceção legitimado em uma situação de emergência e dotado da força de lei revolucionária, “de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna”. O regime somente viria a terminar com o retorno dos civis em 1985, via Colégio Eleitoral. Em sua substituição, engendrou-se a atual democracia ordenada por uma das constituições (1988) avaliada como uma das mais avançadas em termos de direitos civis e sociais. Aparentemente, a transição conciliou o país no esforço de remoção do “entulho autoritário” e de esquecimento do trauma passado, estabeleceu o rodízio de partidos no governo e possibilitou o impeachment de um presidente eleito. Um regime discricionário e violento, com um modo autoritário de ação e de controle sobre a vida, daria lugar ao regime do consenso normativo de respeito à vida e de superação das injustiças do passado, tanto das violações da ditadura recente quanto as da catequização dos índios ou da escravidão. Seria o processo de consolidação das instituições democráticas.
Já na África do Sul, o regime de segregação racial começou ainda sob a colonização e se configurou como uma das piores experiências políticas da humanidade. Em 1948, o apartheid se transformou em princípio da constituição nacional e durante a década de 60 intensificou a separação territorial e de direitos civis entre brancos e negros. Começava a classificação da sociedade em white, black e colored (estes últimos asiáticos e indianos ou os nascidos da miscigenação entre os grupos anteriores). Após cerca de 40 anos de imposição violenta do regime de segregação racial, abrem-se as negociações visando ultrapassar os anos de violência política e opressão em busca de um processo de reconciliação. Um regime de separação violenta entre os homens foi substituído pela nova democracia, cuja constituição “estabeleceu um ponto histórico entre o passado de uma sociedade profundamente dividida, marcada pela luta, pelo conflito, sofrimentos não ditos e injustiça e um futuro fundado sobre o reconhecimento dos direitos dos homens, sobre a democracia e uma vida tranquila lado a lado” .
Os casos do Brasil e da África do Sul apresentam alguns aspectos similares, e, outros bem distintos, que nos permitem levantar uma série de questionamentos sobre o que é a ação política no presente, especialmente nas democracias com legado autoritário: qual o papel desempenhado pelo passado no tempo presente e, em especial, o papel da memória dos anos autoritários na ação política atual? É possível nos esquecermos dos horrores vividos e nos voltarmos para um futuro sem violência? Ou, a memória hiperbólica da tortura e da manipulação do corpo continua a habitar o cenário da democracia, fazendo parte do elo entre a rua e a casa, entre o político e o biológico?
Em uma sociedade carente de vários direitos (saúde, alimentação digna, educação de qualidade, água etc.) e repleta de vítimas das mais variadas violências por parte do Estado, a incerteza coloca em dúvida a própria ação política: o agir é um ato de transformação social ou torna-se apenas uma terapia para suprir carências básicas?
Incluída a vida no ordenamento jurídico-político por meio do estado de exceção, a presença do elemento biológico na política democrática dissemina a intromissão da vida no público e vice-versa. Esta é a força do projeto político da democracia e também o seu elemento violento: ao fazer da vida uma das grandes apostas do conflito social, cada corpo individual, tornado sujeito político, passa a ser incluído na conta do poder político, ainda que esta inclusão tenha ocorrido no Brasil sob o silêncio diante dos crimes do passado.
Não é possível pensar a violência da ditadura, sem assumirmos o compromisso de responder aos atos de violência e tortura dos dias atuais. E também o contrário: não eliminaremos as balas perdidas se não apurarmos a verdade dos anos de terror do estado de modo a ultrapassarmos certa cultura da impunidade. Pois a bala perdida é, como o silêncio e o esquecimento, o ato sem assinatura pelo qual ninguém se responsabiliza.

Trecho do capítuloEntre justiça e violência: estado de exceção nas democracias do Brasil e da África do Sul, publicado no livro O que resta da ditadura: a exceção brasileira (Boitempo, 2010. Edson Teles e Vladimir Safatle orgs.).

16 fevereiro 2010

Democracia e estado de exceção no Brasil

Em agosto de 1979, o Congresso Nacional brasileiro, ainda sob a vigência do regime militar, aprovou a Lei de Anistia, que em seu texto dizia: estão anistiados “todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes”. Na época, após 15 anos de ditadura, os militares cederam às pressões da opinião pública e a oposição aceitou a anistia proposta pelo governo, ainda que parte dos presos e perseguidos políticos não tenha sido beneficiada. Simbolicamente, foram considerados, sob a decisão de anistiar os crimes “conexos” aos crimes políticos, anistiados os agentes da repressão. Contudo, podemos dizer que não teriam sido anistiados os torturadores, pois cometeram crimes sem relação com causas políticas e recebendo salário como funcionários do Estado. Os mortos e desaparecidos políticos não foram considerados e o paradeiro de seus restos mortais nunca foi esclarecido. Era o marco da transição da ditadura para o Estado de Direito, visando superar – e mais do que isso, silenciar – o drama vivido diante da violência estatal.
O rompimento com o regime de exceção se efetuou por meio da transição de uma visão da política como enfrentamento e violência para um modelo do consenso, acordado em negociações entre os representantes políticos. O rito institucional do consenso pretendeu forçar uma unanimidade de vozes e condutas em torno da racionalização da política, difundindo significações mais ou menos homogêneas sobre os anos de repressão. A oposição entre a razão política pacificadora e as memórias doloridas da repressão obstrui a expressão pública da dor e reduz a memória às emoções, acabando por construir um novo espaço social justamente sobre a negação do passado. O caráter elitista e excludente presente na transição brasileira ficou explícito no processo de escolha do primeiro governo civil pós-ditadura, via colégio eleitoral.
Diante do Estado autoritário e da imposição do medo nos anos da ditadura, não bastava remover o chamado “entulho autoritário”, ou seja, era insuficiente modificar certas leis e estruturas de governo, reformar o sistema eleitoral e político, entre outras medidas institucionais. Eram ações limitadas para a criação de uma nova dimensão pública, o que excluía o “social” de participação no “jogo”.
A análise da transição brasileira aponta a intenção de dividir a sociedade em parcelas previamente identificadas. O estabelecimento de grupos determinados como partícipes do novo regime ocorre mediante a exclusão de outros segmentos, silenciados em suas demandas. Entretanto, se considerarmos que na democracia o povo que a compõe não corresponde a parcelas socialmente determináveis, então, a democracia seria a prática política de sujeitos que não coincidem com qualquer parte do Estado ou da sociedade em particular, mas sujeitos que se transformam e se sobrepõem às parcelas representadas nas instituições.