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21 setembro 2012

O tortuoso caminho da democracia

Dia 14 de agosto último, em decisão surpreendente, sob vários aspectos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 1ª Câmara, confirmou a sentença emitida pelo juiz Gustavo Santini, de 2008, na qual havia declarado: “que entre eles [autores] e o réu Carlos Alberto Brilhante Ustra existe relação jurídica de responsabilidade civil, nascida da prática de ato ilícito, gerador de danos morais”. Em um dos testemunhos registrados no processo, pode-se ler: “disse que foi pessoalmente interrogado pelo réu, o qual o ameaçou, o espancou e lhe aplicou choques elétricos”. Portanto, após 40 anos dos crimes, confirma-se, por meio de uma declaração civil condenatória, a relação jurídica do coronel Ustra como comandante e autor das torturas sofridas pela família Teles nas dependências do DOI-CODI (Departamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna), órgão submetido ao Comando do II Exército. Tendo sido o principal oficial do órgão, entre os anos de 1970 e 1974, Ustra coordenou a instituição já responsabilizada pelo Estado brasileiro (via processos administrativos indenizatórios) como local de morte e desaparecimento de dezenas de opositores à ditadura e centro de tortura de outras centenas de pessoas. No dia 28 de dezembro de 1972, quando acompanhavam o dirigente do Partido Comunista do Brasil, Carlos Nicolau Danielli, Cesar Teles e Amelinha Teles (meus pais) foram presos. Já nos carros nos quais eram transportados para o DOI-CODI começou a série de sessões de tortura física contra os três. Enquanto os três passaram a noite nas salas de tortura, eu, minha irmã e minha tia viríamos a ser presos na manhã seguinte, em nossa residência. Tomo a liberdade de citar meu próprio depoimento coletado por um trabalho cuidadoso do Programa de Pós-Graduação em História da UFRGS: “Meus pais, Maria Amélia e Cesar, estiveram detidos no DOI-CODI do II Exército, em São Paulo, juntamente com a Criméia, minha tia, e Carlos Nicolau Danielli, dirigente do PCdoB. Criméia fora guerrilheira no Araguaia e os meus pais, no Rio de Janeiro e depois em São Paulo, participavam da organização da estrutura do partido. Eu e minha irmã, Janaína, tínhamos à época 4 e, ela, 5 anos. “Em dezembro de 1972, alguns meses após o início da Guerrilha do Araguaia, os militares estavam procurando ostensivamente as pessoas que faziam parte da rede de apoio aos guerrilheiros. No dia 28, meus pais foram levar o Danielli ao ponto de encontro com outro dirigente do partido, na Vila Mariana, em São Paulo, porém o encontro já havia sido entregue para a polícia. Os três foram presos e já começaram a ser espancados no carro que os transportou. Foram levados para o DOI-CODI do II Exército, onde hoje funciona a 36ª Delegacia de Polícia. O local de repressão era comandado pelo major Carlos Alberto Brilhante Ustra. Ele os recebeu com agressão física já no pátio do quartel. “Nós, eu e a minha irmã, ficamos em casa com minha tia. Não sabíamos o nome do meu pai, da minha mãe e da minha tia. Eles eram “pai”, “mãe”, “tia”, este nome genérico, por motivo de segurança. No dia seguinte à prisão, eu estava na sala assistindo Vila Sésamo e um casal tocou a campainha. Eram dois policiais à paisana. Naquele momento houve um bate-boca da minha tia com os policiais. Aparentemente eles tinham medo de nós. Apontaram metralhadoras para mim e para a minha irmã, nos levaram para um camburão, separado da Criméia. Colocaram-nos na parte de trás do camburão, presos, de modo coerente à condição de “filhos de terroristas”, como eles nos chamavam. “Fomos levados para o DOI-CODI, não sei se imediatamente, mas em algum momento fomos levados para lá. A cena de que me recordo é que estávamos no interior do prédio e ouvi a voz da minha mãe me chamando. Ao olhar para trás, após ter identificado e me alegrado pelo encontro com aquela voz tão familiar, não reconheci o seu rosto. Naquele momento, minha mãe já se encontrava cheia de hematomas esverdeados e roxos. Logo depois nós fomos levados para dentro da sala de tortura. Meu pai estava numa cadeira (“cadeira do dragão”), na qual a pessoa é amarrada e envolvida com fios elétricos desencapados por todo o corpo. “O Danielli, ao final do terceiro dia, foi assassinado naquelas dependências. Meus pais foram testemunhas das violências que resultariam em sua morte. Neste mesmo dia, lhes foi mostrado a manchete de um jornal de São Paulo, com a notícia da morte, em tiroteio, de um terrorista. Na matéria vinha estampada a foto de Carlos Nicolau Danielli, que acabara de ser assassinado em tortura. Os militares disseram algo como: ‘olha, nós damos a versão que queremos para estes fatos. Vocês também vão, logo mais, aparecer no jornal’”. A sentença de 2008, agora confirmada em segunda instância, realiza, por um lado, o reconhecimento público de que a família foi presa e torturada pelo oficial do Exército brasileiro, coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. Feito de extrema importância para a família e, especialmente, para a luta constante por justiça no país. Por outro lado, estes recentes acontecimentos históricos, expressos pelo ordenamento jurídico, mostram os graves limites nos quais se encontra bloqueada a democracia. Isto exige um olhar crítico e atento, com o objetivo de denunciar a ausência de esclarecimento e reconhecimento do modo destrutivo e violento com que a ditadura militar se inscreveu na cultura política e social do país. Refiro-me ao lento processo de inclusão dos crimes da ditadura na pauta nacional. O processo contra o coronel Ustra teve início em 2005. Mais de 30 anos após os fatos e cerca de três anos antes do governo Lula adotar o discurso, pela primeira vez desde a entrada de um presidente civil, da justiça de transição. Era a primeira vez que um agente da repressão seria individualmente processado. Desde os anos 90 em busca de um ato de justiça, a família tinha dificuldades em conseguir advogados que aceitassem processar na vara penal um torturador. Seja pelo desconforto nacional que isto poderia gerar, seja pela visão jurídica de que a Lei de Anistia impedia tal procedimento. Estudando o caso argentino, vislumbrou-se uma saída. Durante os anos 90, diante das leis de “obediência devida” e do “ponto final”, criadas pelo governo Menen para impedir os processos penais, os familiares de desaparecidos iniciaram os “juízos pela verdade”. Eram processos civis nos quais se solicitava a declaração de relação jurídica entre a vítima e o criminoso. Foram processos importantes para a penalização dos militares argentinos nos anos 2000. Em acordo com o advogado Fábio Konder Comparato, a família elaborou e deu entrada no pedido de reconhecimento da condição do coronel como torturador. Decidiu-se não pedir qualquer indenização, deixando claro o objetivo de reconstituição da dignidade ofendida na sala de tortura da ditadura e na ausência de punição da democracia. No atual processo, eu e minha irmã não fomos considerados vítimas do Ustra, por ausência ou insuficiência de provas, ainda que o próprio coronel tenha assumido em seu livro que nos levou ao DOI-CODI. No entanto, o fez com o intuito “humanitário” de conceder uma “visita” aos presos. Em nenhuma das audiências do atual nós, autores, pudemos narrar os fatos, o que foi substituído pelo relato escrito. Este modo limitado e lento de lidar com os crimes da ditadura, ainda que diminuto, ajuda a acelerar o trato do tema pelo Estado. Junto a esta iniciativa, soma-se a de outro grupo de familiares, os parentes de mortos e desaparecidos da Guerrilha do Araguaia. Neste outro processo, os familiares tiveram ganho definitivo de causa em 2006. Logo após, por descumprimento e vagarosidade na Justiça, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA aceitou o pedido de julgamento do Estado brasileiro. Reclamava-se a localização dos desaparecidos, a circunstância das mortes e a punição dos responsáveis. Foi neste contexto que o Estado adotou o discurso da justiça de transição, buscando um modo de lidar com um assunto que entrava cada vez mais em destaque nos contextos nacional e internacional. Discurso este que pode ser articulado para exigir a efetivação dos direitos das vítimas e pela não repetição do regime autoritário ou de rompimento com o seu legado. Contudo, o discurso da justiça de transição, na medida em que indica uma negociação para os atos de justiça, pode também servir a uma estratégia retórica para legitimar processos parciais de reconhecimento do direito à verdade e à memória e encobrir a impunidade acordada na transição. O Brasil parece fazer uso tanto do discurso manipulador, quanto do discurso emancipatório. É fato que até hoje o Estado não cumpriu a sentença da Justiça Federal e a da Corte da OEA sobre o caso Araguaia. A Lei de Anistia não foi reinterpretada, como designava a sentença, os corpos não foram localizados e as mortes e os seus responsáveis não foram esclarecidos. O cumprimento é de responsabilidade prioritária do Executivo, pelas responsabilidades constitucionais que tem, bem como pelo seu papel político na reconfiguração das leis de impunidade, a exemplo do ocorrido no Uruguai, Chile e Argentina. Nestes países, sem a ação determinada de seus governos, teria sido muito mais difícil iniciar os julgamentos. É diante deste contexto brevemente colocado que a cobrança por justiça diante dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade se faz legítima e apropriada. É claro que esta Comissão não é uma instância do ordenamento jurídico e nem mesmo teve em sua lei a autorização para obrigar alguém a depor ou indiciar um criminoso. Também não lhe foi concedida a prerrogativa de envio do relatório final ao STF e ao Ministério Público, como ocorreu com outras comissões, com o fito de iniciar os devidos processos criminais. Porém, os movimentos de direitos humanos e de familiares, para não dizer o conjunto da sociedade brasileira, têm o direito e a razão de exigir da Comissão o comprometimento de seus trabalhos com atos de justiça. A Comissão é instituição do Estado e, por força do modo como foi criada e de sua lei, encontra-se vinculada a uma lógica de governo que limita sua autonomia. A cobrança dos movimentos por justiça inscreve-se na luta política mais ampla por uma democracia efetiva na qual a impunidade seja condenada, não somente por estratégias retóricas, mas por atos concretos de transformação da condição atual. Publicado no Blog da Boitempo em 16 de agosto de 2012.

21 junho 2012

O silêncio como uma política de memória

Nesta semana, ocorreu um momento significante para a memória sobre o período ditatorial e o reconhecimento do impacto político e social da herança autoritária que persiste na atual democracia. Trata-se do encontro dos familiares de mortos e desaparecidos políticos e demais perseguidos pela ditadura com a Comissão Nacional da Verdade, em São Paulo, no dia 11 de junho. O evento marcou a possibilidade de uma nova abordagem da responsabilização do Estado sobre os crimes da ditadura e uma nova compreensão da herança autoritária assumida pela democracia. Na reunião da Comissão Nacional da Verdade com os familiares, como foi nomeada, estiveram presentes cinco dos sete membros da Comissão (Gilson Dipp, José Carlos Dias, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Maria Cardoso da Cunha) e cerca de 40 parentes de vítimas e perseguidos da ditadura. Não faço aqui um relato da reunião, a qual me pareceu um passo importante de participação dos familiares na pauta dos trabalhos da Comissão, mas chamo a atenção para alguns aspectos observados que evidenciam as relações políticas e o grau de nossa democracia. A reunião transcorreu em um clima de respeito e também de cobrança. Os familiares, por um lado indicaram a esperança de uma nova postura do Estado com a criação da Comissão e, por outro, demonstraram a angústia e a ausência de esferas públicas nas quais pudessem, nestes 25 anos de democracia, expressar suas demandas e construir as narrativas sobre a experiência vivida. Houve, depois da entrada de civis no governo e da promulgação da Constituição em 1988 somente dois momentos nos quais o Estado brasileiro reconheceu a responsabilidade pelas graves violações de direitos: o primeiro ocorreu com a Lei 9.140, de 1995, de reconhecimento dos mortos e desaparecidos políticos, autorizando a indenização de seus familiares. Os parentes das vítimas tiveram que entrar com os pedidos de reconhecimento junto ao Executivo e, indicando a limitação do reconhecimento de sua condição, tiveram que provar ao Estado que seus entes foram assassinados ou desaparecidos por aquele mesmo Estado, o qual tem e deveria acessar em seus arquivos as provas dos fatos. Ao contrário, o ônus coube às vítimas. Os familiares dos desaparecidos, ao final do processo, além da indenização, recebiam um atestado de óbito sem a causa da morte e a data certa do ocorrido. De certo modo, ao reconhecer a responsabilidade, o Estado desaparecia mais um pouco o corpo do opositor da ditadura. Sem a apuração das circunstâncias do desaparecimento, a localização do corpo e a responsabilização pelo crime, a história do desaparecimento permanece velada e esquecida nos arquivos mais escondidos das Forças Armadas. No segundo momento de reconhecimento da responsabilidade pelos crimes da ditadura, o Estado brasileiro criou, em 2002, a Comissão de Anistia aos perseguidos políticos. Nascida com a interpretação de que a indenização seria concedida com base nos danos trabalhistas, a responsabilização seguiu uma lógica de discriminação social e de classe. Um dia preso nas dependências da repressão política apresentava, segundo a Lei, um valor indenizatório diferenciado para um juiz e outro para um operário, mesmo tendo sofrido as mesmas violações. Demonstrando ambiguidade e vacilo na política de memória do Estado, a Lei de criação da Comissão de Anistia não utilizou o termo “vítima” para se referir aos que sofreram perseguição política, indicando, nos parece, uma limitação na compreensão de como um Estado democrático deve lidar com as violações de direitos. Sem dúvida que estas duas leis de reconhecimento e responsabilização do Estado, apesar de seus limites, significaram avanço, inclusive para as vítimas, evidenciado no apoio e em algum modo de participação dos movimentos de familiares em ambas as instituições. Contudo, e este é o fenômeno que nos interessa nesta análise, tais atos se inscreveram tanto como políticas de memória, quanto em uma política de silêncio. Em ambas, na Comissão de Mortos e Desaparecidos e na Comissão de Anistia, foram raros os momentos em que as vítimas puderam construir narrativas sobre a violência sofrida e o modo como compreendiam a história do país. Normalmente, a relação das vítimas se deu por meio de frios papéis de encaminhamento dos pedidos nos quais se inscreviam tentativas de escritas daquilo que não podia ou não devia ser narrado em público. A negação às falas dos que resistiram à ditadura e à fala de seus familiares, que resistiram à imposição do silêncio na democracia, ficou explícita na construção simbólica de que houve no país uma guerra entre dois lados “demoníacos”. Construção negacionista da história de resistência legítima a um estado ditatorial que voltou a ser veiculada no início dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade. Na reunião dos familiares com a Comissão da Verdade no último dia 11 de junho, o discurso de negação da repressão política contra oposicionistas foi categoricamente recusado pelos comissionários, representando positiva sinalização no sentido de desvelar a história do aparato repressivo da ditadura. Apesar do pouco tempo para a escuta da narrativa dos familiares, o que deverá ser repensado para os próximos encontros, houve espaço para o depoimento de uma jovem, neta de Heleny Guariba (desaparecida desde 1971), de extrema significância para pensarmos qual verdade precisa ser procurada pelos trabalhos da Comissão. Tomo a liberdade de citar parte do conteúdo e com ela encerro este artigo, diante da certeza de que a nova geração, a dos esculachos, expressa o desejo de rompimento do silêncio imposto por uma transição negociada e mantida com pouca escuta (por vezes nenhuma) dos movimentos sociais: “(…) o Estado não tem o poder de estabelecer ou restituir minha paz familiar, não tem o poder de me reconciliar com aqueles que me oprimem e oprimem a sociedade, aqueles que reprimiram a possibilidade de um avanço social dando o Golpe de 64 e que reprimiram e trucidaram a resistência à ditadura. (…) o Estado não pode me dar a memória da avó que eu não tive, nem ao meu pai e ao meu tio a memória da mãe que o Estado tirou a vida tão cedo, nem as famílias que perdem seus pais e filhos diariamente na guerra do Estado contra a pobreza, cujo pretexto, no presente momento, é a guerra, há tanto perdida, contra o tráfico de drogas. (…) minha necessidade não é a de saber nas profundezas de que mares o corpo de minha avó foi parar, minha necessidade de familiar de uma desaparecida política e de cidadã é que o povo saiba o que aconteceu, por que continua acontecendo, quem continua no poder, que sistema tem se repetido e o que significa a impunidade”. Publicado no Blog da Boitempo, em 14 de junho de 2012.

14 março 2012

Punir ou anistiar?

Punir ou anistiar? Esta é uma das questões que hoje nos são impostas pela herança da ditadura militar no Brasil (1964-1985). Tais como as ditaduras na Argentina e no Chile, o governo militar brasileiro se caracterizou pela sistemática violação aos direitos de seus cidadãos por meio de um brutal aparato policial-militar. E pior: o esquema repressivo foi montado e mantido pelo Estado, que institucionalizou a prisão, a tortura, o desaparecimento e o assassinato de opositores. Hoje, o país se vê com o problema de como conciliar o passado doloroso com o presente, administrando conflitos que não se encerraram com a mera passagem institucional de um governo de exceção para um democrático. Por que passadas décadas dos crimes parcela considerável da sociedade demanda por justiça? Deve-se julgar e punir os responsáveis pelas violações aos direitos humanos? Ou eles podem ser anistiados em nome da reconciliação nacional?

Vimos, recentemente, dois movimentos contrários que apontam para a questão colocada. A apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei de Anistia foi válida para os “dois lados” (refere-se aos torturadores do Estado e àqueles que resistiram ao regime militar); e a recente decisão e encaminhamento do Ministério Público Federal de processo criminal por casos de desaparecimento político durante a ditadura.

Em maio de 2010, o STF decidiu negar o pedido de reinterpretação da Lei de Anistia de 1979 solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sob a alegação de que a lei havia sido fruto de um amplo acordo político de reconciliação do país, o Supremo silenciou-se sobre as graves violações dos direitos humanos durante a ditadura militar. Considerou que um Congresso sob o bipartidarismo, com senadores biônicos e sob leis de exceção, com mortes e prisões ocorrendo em todo território nacional, tinha legitimidade suficiente para representar os interesses da sociedade brasileira. Ainda que tivéssemos produzido um acordo de saída do regime ditatorial, qual é o empecilho de dizermos, hoje, sem a presença marcante e forte de forças golpistas e ilegais atuando abertamente, que vivemos em um país no qual a tortura não é aceita. É digno de uma democracia que a suprema instituição de justiça do país confirme anistia para funcionários públicos que torturaram, mataram e desapareceram com pessoas que pensavam de modo diferente ou agiam para resistir aos atos de violência? De fato, o STF, de acordo com o jogo de forças, suspende o ordenamento jurídico criando um estado de exceção dentro do Estado de Direito: a anistia aos torturadores.

Por outro lado, agora, no fim de março de 2012, quase dois anos após a decisão do STF, procuradores da República, reunidos no grupo de trabalho “Justiça de Transição”, decidiram entrar com ação criminal contra o coronel Sebastião Curió, comandante de forças de repressão à Guerrilha do Araguaia, no início dos anos 1970. Curió foi apontado por diversas testemunhas como o responsável pela prisão, tortura e desaparecimento de cinco guerrilheiros capturados com vida. Parte das testemunhas é formada por pessoas torturados pelo próprio Curió, enquanto outros são militares que, em momentos diversos, assumiram oficialmente a prisão das vítimas sob comando do coronel. A Procuradoria se vale da lógica penal sobre o crime de sequestro (semelhante juridicamente ao desaparecimento), o qual não se encontra finalizado enquanto o corpo não é localizado (caindo a chancela de impunidade do STF para crimes cometidos até 1979).

O fato é que, independentemente da lei brasileira de 1979, o Brasil tem assinado desde 1946 acordos internacionais – com poder de lei para os países aderentes – que condenam os crimes contra a dignidade humana e os tornam imprescritíveis. Ou seja, a qualquer tempo, entre a data do crime e a abertura de investigações, o Brasil é obrigado a tomar providências em favor da punição dos responsáveis.

Há três condições para que um crime seja qualificado como de lesa humanidade: ter sido autorizado por agentes ou instituições do Estado, ser cometido por razões políticas, religiosas ou étnicas e atingir uma determinada parte da população civil. Durante a ditadura, o governo militar criou os departamentos de operações de informação (DOI-CODI), que funcionavam dentro de quartéis, e institucionalizou a tortura, o assassinato e o desaparecimento. Segundo o Ministério da Justiça, até o ano de 2011, cerca de 65 mil brasileiros entraram com pedidos de indenização por terem sofrido alguma violência durante o regime militar.

Além disso, o argumento de que a retomada do assunto nos dias de hoje poderia causar algum dano às instituições democráticas não nos convence. De acordo com pesquisa realizada em 20 países – incluindo os países da América do Sul herdeiros de ditadura, como o Brasil –, pela cientista política norte-americana Kathryn Sikkink, da Universidade de Minnesota, os países que julgaram e puniram os criminosos dos regimes autoritários sofrem menos abusos de direitos humanos em suas democracias. O estudo atesta que a impunidade em relação aos crimes do passado implica incentivo a uma cultura de violência nos dias atuais. Não é à toa que assistimos frequentemente às notícias de tortura e desrespeito aos direitos em nossas delegacias, quartéis e dependências de segurança do Estado.

Enquanto os torturadores do passado recente não forem julgados e punidos, não teremos êxito nas políticas de diminuição da violência na democracia. É preciso que o governo nomeie e coloque para funcionar a Comissão Nacional da Verdade e que o judiciário assuma sua responsabilidade e tarefa e apure as circunstâncias dos crimes da ditadura e puna os responsáveis. Somente assim teremos como superar a presença da violência do passado e construir uma democracia estável e respeitosa.

Publicado no Blog da Boitempo, 14 de março de 2012.

19 maio 2011

A apuração da verdade: grande medo das instituições militares

Militares de hoje temem pelos atos cometidos por seus pares no passado, pois pesquisas históricas comprovam que a ditadura nada teve de “branda”, afirma Edson Teles. Casos do Chile, Argentina e África do Sul servem como inspiração para o Brasil
Por: Márcia Junges
Considerada a mais violenta da América Latina pelos pesquisadores Edson Teles e Vladimir Safatle, a ditadura brasileira precisa ser mensurada não pelos desaparecidos que produziu, “mas pelo impacto que gerou no país, o que se percebe pela herança autoritária vivida em democracia”, acentua Teles na entrevista que concedeu por e-mail à IHU On-Line. Entre os inúmeros “restos” deixados por esse regime autoritário em nosso país, o maior deles é a cultura da impunidade “que privilegia a violência e os que detêm o poder político em detrimento da ideia de uma cidadania plena”. Tal impunidade vale, inclusive, para aqueles que pensam que podem torturar “bandidos” e pessoas “perigosas”. Já que torturadores da ditadura não receberam a devida punição, por que alguém que tortura presos e menores infratores a receberia? Teles analisa, também, o motivo pelo qual as Forças Armadas de hoje não querem que se apurem crimes de ontem. Para ele, trata-se de uma questão de poder político: “as instituições militares detêm um poder abusivo em nossa democracia, garantido pela Constituição Federal, e a apuração da verdade do período ditatorial apontaria com clareza algo que já está comprovado pelas pesquisas históricas: a ditadura não foi ‘branda’ e sua ação repressiva não foi fruto de um setor radicalizado dos militares”. E ressalta: “A reforma institucional, fruto da apuração da verdade, é o grande medo das instituições militares”.

Teles foi o mais jovem preso político brasileiro, com apenas dois anos de idade, quando foi detido com seus pais, César Augusto Teles e Maria Amélia de Almeida Teles, bem como a irmã Janaína, na época da ditadura militar. Em 2007, junto com os pais, a irmã e sua tia, processou o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, para que ele fosse declarado torturador, tendo obtido ganho de causa na primeira instância.
Graduado, mestre e doutor em Filosofia pela Universidade de São Paulo – USP, escreveu a tese Brasil e África do Sul: Memória política em democracias com herança autoritária. Leciona na Universidade Federal de São Paulo e é um dos organizadores das seguintes obras: O que resta da ditadura: A exceção brasileira (São Paulo: Boitempo, 2010), Desarquivando a Ditadura: memória e justiça no Brasil (São Paulo: Hucitec, 2009) e Dossiê Ditadura: mortos e desaparecidos políticos no Brasil (1964-1985) (São Paulo: Impressa Oficial, 2009).

Confira a entrevista.


IHU On-Line - O que resta da ditadura em nosso país? Qual é a pior herança deixada pelos torturadores?

Edson Teles - Há uma série de "restos" da ditadura militar. Poderíamos dizer que a maior delas encontra-se na imposição de uma cultura de impunidade, que privilegia a violência e os que detêm o poder político em detrimento da ideia de uma cidadania plena. Apesar de sairmos da ditadura com uma Assembleia Constituinte (1986-1988) e a nossa Constituição ser considerada liberal e democrática, uma série de aspectos, especialmente aqueles que se referem às estruturas jurídicas e institucionais do sistema de segurança pública e das Forças Armadas em quase nada foram alterados em relação à Constituição outorgada pelos militares em 1967. A ingerência das Forças Armadas na política brasileira e os privilégios que os militares têm indicam que a nossa Lei em democracia ainda fez a opção pela consolidação de cidadãos que são "melhores" e mais poderosos do que a maioria de nós.


IHU On-Line - Por que você e Vladimir Safatle afirmam que a ditadura brasileira foi a mais violenta da América Latina?

Edson Teles - Há um forte aspecto de violência da ditadura brasileira que é justamente sua herança. Além dos limites apontados anteriormente, há uma ação política no país cuja marca é o autoritarismo. Hoje se governa mais com decretos e medidas provisórias do que em qualquer outra época da história de nossa República, mais inclusive do que no período militar. Um bom exemplo é o desejo do Executivo atual de decidir por decreto o valor do salário mínimo. O grave problema que este tipo de instrumento jurídico implica é o descumprimento dos procedimentos democráticos de decisão sobre o futuro do país, alijando da política a grande maioria da sociedade civil.

A ideia forte que eu e Vladimir procuramos mostrar é a de uma ditadura não se mede pelo número de mortos e desaparecidos que produziu (cerca de 500 no Brasil, 20 mil na Argentina e 5 mil no Chile), mas pelo impacto que gerou no país, o que se percebe pela herança autoritária vivida em democracia.


IHU On-Line - Há uma espécie de consenso em calar, abrandar ou negar o que houve nos anos de chumbo. Qual é o papel da memória e da resistência nesse sentido?

Edson Teles - Este consenso favorece não só os setores diretamente envolvidos com a repressão política (militares e sistema policial), mas uma boa parte dos partidos e instituições políticas que obtém vantagens com a democracia nos dias atuais. Vejamos um exemplo: se os torturadores da ditadura não são punidos, qual o receio em praticar a tortura por parte de certos funcionários das antigas Febens (instituições para adolescentes infratores) ou das delegacias de polícia? Muito pequeno. Cria-se e dissemina-se uma ideia na sociedade de que a tortura é algo permitido, desde que seja para os "bandidos", pessoas "perigosas", como foram os "subversivos" de então.

Contudo, a memória não se configura como um instrumento de bloqueio da política autoritária. Ela é um significante modo de articulação das relações sociais e políticas e seu benefício está em permitir a nossa sociedade refletir sobre o que ocorreu e o que ocorre e, a partir dos debates produzidos, propiciar a criação de mecanismos democráticos de garantia de direitos e de justiça. O que quero dizer é que a memória deve ser livre, não deve ser nem um dever, nem um direito, mas ser exercida e praticada livremente em uma esfera pública democrática.


IHU On-Line - Por que as Forças Armadas de hoje temem a punição dos torturadores de ontem?

Edson Teles - Certamente boa parte dos membros das Forças Armadas de hoje não foram torturadores na ditadura. Entretanto, ainda assim, a instituição não aceita a apuração dos crimes praticados pelos generais daquela época. Isto se deve, ao que parece, principalmente a uma questão de poder político. Como já disse, as instituições militares detêm um poder abusivo em nossa democracia, garantido pela Constituição Federal, e a apuração da verdade do período ditatorial apontaria com clareza algo que já está comprovado pelas pesquisas históricas: a ditadura não foi "branda" e sua ação repressiva não foi fruto de um setor radicalizado dos militares (a chamada "linha dura). Ela foi muito bem organizada e sofisticada; a tortura e o desaparecimento serviram a uma política decidida no mais alto escalão militar. De posse desta verdade, a sociedade brasileira necessariamente terá que rever a função dos militares, ou ao menos refletir se são estas Forças Armadas que queremos para o futuro do país. A reforma institucional, fruto da apuração da verdade, é o grande medo das instituições militares.


IHU On-Line - Quais são as semelhanças e diferenças entre as democracias com heranças autoritárias do Brasil e da África do Sul?

Edson Teles - A África do Sul fez a opção pela narrativa e publicidade dos crimes do Apartheid. O Brasil escolheu o silêncio. A anistia sul-africana foi individual, caso a caso, crime a crime, e só foi concedida depois da confissão pública do ato criminoso e do esclarecimento do que foi feito com o corpo das vítimas. No Brasil, como vocês sabem, a anistia foi genérica e, simbolicamente, acabou por tornar inimputáveis os autores de crimes bárbaros praticados enquanto eram funcionários do Estado, com salários pagos pelo contribuinte e sem qualquer motivação política.


IHU On-Line - A África do Sul parece ter lidado melhor com as questões do período ditatorial do que o Brasil. A que se deve isso?

Edson Teles - Há uma série de fatores. Porém, o principal deles é a coragem e determinação dos que assumiram a construção da nova democracia multirracial. Eles sabiam que a maioria negra não iria aderir ao novo regime se não houvesse atos de justiça consistentes. No Brasil, a maior parte dos democratas, dos que vivenciaram a transição política, escolheram a composição com os antigos criminosos. Como podemos ter uma democracia plena se o presidente de um dos três poderes da República encontra-se nas mãos de um dos maiores líderes civis da ditadura, José Sarney (lembre-se que ele liderava a Arena, partido do governo militar, quando da aprovação da Lei de Anistia em 1979).


IHU On-Line - O recurso da anistia também foi usado na África do Sul? Por que essa foi a medida tomada no caso de nosso país? No caso da África do Sul a questão da ditadura foi resolvida em função de Nelson Mandela ter sido preso político e primeiro presidente eleito democraticamente?

Edson Teles - Não. O passado de alguém é muito importante na compreensão de seu presente, mas não garante que ele vá agir de algum modo determinado. Os dois primeiros presidentes eleitos de nossa democracia que terminaram o mandato foram vítimas da ditadura. Contudo, nem FHC e nem Lula tiveram a coragem (aquela que teve Mandela) de abrirem os arquivos militares e localizarem os desaparecidos políticos. Ao contrário, como dissemos, preferiram compor com os setores herdeiros da ditadura.


IHU On-Line - Nessa lógica, Dilma Rousseff, por ter sido presa política, irá dar um tratamento diferenciado às questões relacionadas à ditadura?

Edson Teles - Novamente não. É claro que conhecer tão bem quanto ela o que se passou no período abre uma chance de ouro para a nossa democracia. Mas ela sofre e sofrerá as maiores pressões para que nada se modifique. O que poderá garantir um tratamento diferenciado é a pressão política e social para que aprofundemos nossa democracia. Cito um exemplo: faz mais de 10 anos que os movimentos de direitos humanos ligados ao tema exigem uma Comissão da Verdade e da Justiça no país. Somente agora, do ano passado para cá, é que nossa democracia começou a tocar no assunto. Por que será? Certamente se deve ao fato de a Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos - OEA, ter condenado o Estado brasileiro a responsabilizar penalmente os criminosos, apurar as circunstâncias dos crimes, localizar os restos mortais dos desaparecidos, entre outras medidas.


IHU On-Line - O que uma possível abertura dos arquivos da ditadura por Dilma Rousseff pode mudar em relação à memória que temos do período militar, e em relação às gerações futuras?

Edson Teles - A mudança será extrema. Veremos que o país ainda vive sob instituições autoritárias que devem ser reformadas para que a democracia e a justiça ganhem um valor maior. Poderemos, inclusive, começar a transformar a cultura de violência e impunidade, não só em relação aos crimes do passado, mas em relação à violência dos dias atuais. Há um estudo da socióloga Kathryn Sikkink , da Universidade de Minnesota (EUA), demonstrando que os países da América Latina que puniram os torturadores do passado e apuraram a verdade de suas ditaduras sofreram uma considerável redução da violência atual se comparados com os países que quase nada ou nada fizeram como o Brasil.


IHU On-Line - Como as experiências do Uruguai, Argentina, Chile e El Salvador com suas ditaduras ajudam a redesenhar o mapa dos direitos humanos e da memória na América Latina?

Edson Teles - A Argentina nos mostra que é possível e, mais do que isto, desejável, que nossas democracias apurem os crimes. Hoje, temos no banco dos réus naquele país dois ex-presidentes generais, um dos quais já condenado em outro processo à prisão perpétua, e nenhum golpe ou instabilidade foi provocado por isto.

O Chile, ao começar seus processos pela punição dos crimes de desaparecimento, levou em consideração que este é um crime de sequestro continuado, já que o corpo não foi localizado. Isto permite ao ordenamento jurídico não levar em consideração anistias como a brasileira de 1979, na medida em que estes crimes continuaram após a aprovação destas leis. No Brasil, podemos julgar e condenar os responsáveis pelos desaparecimentos mesmo sem reinterpretação da lei de anistia, como fez o Chile.

Entrevista concedida à Revista do Instituto Humanitas Unisinos, n. 361, abril de 2011.

08 abril 2011

As heranças da ditadura no Brasil

Em agosto de 1979, o Congresso Nacional brasileiro, ainda sob a vigência do regime militar, aprovou a Lei de Anistia, que em seu texto dizia: estão anistiados “todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes”. Na época, após 15 anos de ditadura, os militares cederam às pressões da opinião pública e a oposição aceitou a anistia proposta pelo governo, ainda que parte dos presos e perseguidos políticos não tenha sido beneficiada. Simbolicamente, foram considerados, sob a decisão de anistiar os crimes “conexos” aos crimes políticos, anistiados os agentes da repressão. Contudo, podemos dizer que não teriam sido anistiados os torturadores, pois cometeram crimes sem relação com causas políticas e recebendo salário como funcionários do Estado. Os mortos e desaparecidos políticos não foram considerados e o paradeiro de seus restos mortais nunca foi esclarecido. Era o marco da transição da ditadura para o Estado de Direito, visando superar – e mais do que isso, silenciar – o drama vivido diante da violência estatal.
A transição começou a ser pensada e formulada pelos militares, desde o começo do governo Geisel (1974-1978), procurando construir uma abertura lenta, gradual e segura, na qual o estatuto político da nova democracia pudesse ser acordado de antemão e, principalmente, se mantivesse o controle militar do processo. Ainda em 1977, o governo impõe o Pacote de Abril, fechando o Congresso Nacional por 15 dias (entre 1º e 15 de abril) e outorgando uma série de medidas limitando as possibilidades de ruptura na abertura, entre elas: eleição indireta para governadores incorporada à Constituição; seis anos de mandato presidencial; senadores biônicos, eleitos indiretamente.
O governo manteve as medidas de abertura gradual nas ações de outubro de 1978, quando extinguiu a capacidade do presidente de fechar o Congresso Nacional e de cassar direitos políticos, devolveu o habeas corpus, suspendeu a censura prévia e aboliu a pena de morte. Logo em seguida, no mês de dezembro, é tornado extinto o AI-5. A abertura militar fundamentava-se na lógica do consenso e a anistia ainda não era considerada como parte das ações possíveis no processo lento e gradual.
Quando nos anos de 1977-78 foram montados os primeiros pacotes de reformas da abertura, falava-se no máximo em revisões de algumas penas, como a dos banidos. O estado de exceção começava a se transformar.
Figura jurídica anômala da constitucionalidade do Estado autoritário, seu produto mais discricionário no Brasil foi o Ato Institucional número 5 (AI-5). Este decreto ampliou os poderes de exceção do cargo de Presidente e extinguiu vários direitos civis e políticos (artigos 4º, 5º e 8º), especialmente o habeas corpus (artigo 10º). De fato, investiu o Estado da prerrogativa de manipulação dos corpos e, também, da vida matável dos cidadãos. O corpo passou a ser algo fundamental para a ação do regime. No caso do desaparecido político, sabe-se da existência de um corpo – desaparecido – e de uma localidade – desconhecida –, mas marcado pela ausência. Se a sala de tortura tem como resto de sua produção um corpo violado, o assassinato político produz o corpo sem vida.
O grande aumento de desaparecidos políticos a partir do AI-5 demonstra como essa peça jurídica indicava a implantação do estado de exceção como normalidade. Tendo sido o primeiro ato institucional sem data para acabar, o AI-5 foi extinto em dezembro de 1978, mas alguns de seus dispositivos foram, ao longo dos 10 anos de sua existência, inseridos na Constituição e na Lei de Segurança Nacional, ainda hoje vigente.
A violência originária de determinado contexto político, que no caso da nossa democracia seriam os traumas vividos na ditadura, mantém-se, seja nos atos de tortura ainda praticados nas delegacias, seja na suspensão dos atos de justiça contida no simbolismo da anistia. Tais atos, por terem sido silenciados nos debates da transição, delimitam um lugar inaugural de determinada política e criam valores herdados na cultura, tanto objetivamente, quanto subjetivamente – nas narrativas, nos testemunhos, nos sentimentos e paixões dos sujeitos subtraídos da razão política.
Nos aspectos sociais e nacionais, as marcas de esferas políticas originárias, como a sala de tortura e a transição consensual, se constituem como partes fundantes da democracia nascida após o fim da ditadura. O caráter maldito da tortura e o aspecto de impunidade da democracia mantêm-se na lei quando o STF decide anistiar os torturadores (maio de 2010) sem a apuração e a responsabilização de seus crimes.
A transição consensual criou uma falsa questão: punir ou perdoar?! Encontramo-nos diante do problema de como conviver com um passado doloroso em um presente democrático, administrando conflitos que não se encerraram com a mera passagem institucional de um governo de exceção para um democrático. Por que passadas mais de três décadas dos crimes e de vinte anos do fim da ditadura, há reclamação por justiça? Deve-se julgar e punir os responsáveis pelas violações aos direitos humanos? Ou eles podem ser perdoados em nome da reconciliação nacional?
O fato é que, independentemente da lei brasileira de anistia, o Brasil tem assinado acordos internacionais – com poder de lei para os países aderentes – que condenam os crimes contra a dignidade humana e os tornam imprescritíveis. No último dia 14 de dezembro, o Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) pela não localização dos corpos dos desaparecidos e por manter uma lei de auto-anistia extorquida em meio a uma ditadura e diante de um Congresso Nacional marcado por fechamentos arbitrários, cassações e bi-partidarismo.
Se alguns países latino-americanos se dedicaram à criação de novos investimentos em direitos humanos, o Brasil manteve-se como modelo de impunidade e não seguiu sequer a política da verdade histórica. Houve aqui uma grande ditadura, mas os arquivos públicos não foram abertos e as leis de reparação somente ouviram o reclamo das vítimas por meio de frios documentos; não deram direito à voz e não apuraram a verdade.
Enquanto os torturadores do passado não forem julgados e punidos, não teremos êxito nas políticas de diminuição da violência. É preciso que o país crie uma Comissão da Verdade, apure as circunstâncias dos crimes, abra os arquivos da ditadura e puna os responsáveis. Somente assim teremos como elaborar o passado e construir uma democracia respeitosa aos direitos do cidadão.

Artigo publicado no site Carta Maior, em 31 de março de 2011.

08 setembro 2010

Estado de exceção nas democracias do Brasil e da África do Sul

O século XX assistiu ao conflito de um movimento contraditório nas várias encenações do discurso público dos direitos humanos. A efetivação dos direitos em políticas institucionais e nas normas do direito internacional caminhou conjuntamente ao uso indiscriminado da violência por parte dos estados. A humanidade conheceu um novo regime político, o totalitarismo, no qual a vida passou a ser o elemento determinante da ação de governo. O fenômeno totalitário constituiu o estado máximo de deformação da condição humana e o terror reduziu o indivíduo a um objeto, incapacitando-o para a ação política. É neste cenário que direitos como o da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade – sem extinção por tempo e sem limites nacionais – surgem nos debates sobre o dever de memória e justiça das novas democracias. O que há de biológico no humano configura-se como elemento fundamental da política e também das declarações de direitos humanos: o fato de sermos seres viventes aquém e além de qualquer cidadania.
As democracias nascidas nas últimas décadas surgem como herdeiras de regimes autoritários ou totalitários. Assim foi no Leste europeu após a queda dos governos pró-soviéticos, e igualmente com as poucas democracias substitutas do colonialismo tardio na Ásia e África. Na América Latina, ocorreu algo semelhante: o fim das ditaduras militares foi o momento originário da política democrática. A marca do novo regime político é a promessa de desfazer a injustiça do passado. Tanto o Brasil, após a ditadura, quanto a África do Sul, em seguida ao apartheid, são países que buscam construir a democracia dos direitos humanos.
No Brasil, tivemos uma longa ditadura instaurada com o golpe militar de 1964 e que, desde seu início, optou por reprimir brutalmente os opositores e a praticar violações aos direitos humanos. Milhares de pessoas tiveram seus direitos políticos e civis cassados, uma nova Constituição foi outorgada (1967) e a censura estabelecida. As instituições da democracia de apenas 19 anos (1945-1964) foram substituídas ou assimiladas pelo estado autoritário fundado sob a Doutrina de Segurança Nacional. O Preâmbulo do Ato Institucional número 1, assinado em 09 de abril de 1964, proclamava um regime de exceção legitimado em uma situação de emergência e dotado da força de lei revolucionária, “de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna”. O regime somente viria a terminar com o retorno dos civis em 1985, via Colégio Eleitoral. Em sua substituição, engendrou-se a atual democracia ordenada por uma das constituições (1988) avaliada como uma das mais avançadas em termos de direitos civis e sociais. Aparentemente, a transição conciliou o país no esforço de remoção do “entulho autoritário” e de esquecimento do trauma passado, estabeleceu o rodízio de partidos no governo e possibilitou o impeachment de um presidente eleito. Um regime discricionário e violento, com um modo autoritário de ação e de controle sobre a vida, daria lugar ao regime do consenso normativo de respeito à vida e de superação das injustiças do passado, tanto das violações da ditadura recente quanto as da catequização dos índios ou da escravidão. Seria o processo de consolidação das instituições democráticas.
Já na África do Sul, o regime de segregação racial começou ainda sob a colonização e se configurou como uma das piores experiências políticas da humanidade. Em 1948, o apartheid se transformou em princípio da constituição nacional e durante a década de 60 intensificou a separação territorial e de direitos civis entre brancos e negros. Começava a classificação da sociedade em white, black e colored (estes últimos asiáticos e indianos ou os nascidos da miscigenação entre os grupos anteriores). Após cerca de 40 anos de imposição violenta do regime de segregação racial, abrem-se as negociações visando ultrapassar os anos de violência política e opressão em busca de um processo de reconciliação. Um regime de separação violenta entre os homens foi substituído pela nova democracia, cuja constituição “estabeleceu um ponto histórico entre o passado de uma sociedade profundamente dividida, marcada pela luta, pelo conflito, sofrimentos não ditos e injustiça e um futuro fundado sobre o reconhecimento dos direitos dos homens, sobre a democracia e uma vida tranquila lado a lado” .
Os casos do Brasil e da África do Sul apresentam alguns aspectos similares, e, outros bem distintos, que nos permitem levantar uma série de questionamentos sobre o que é a ação política no presente, especialmente nas democracias com legado autoritário: qual o papel desempenhado pelo passado no tempo presente e, em especial, o papel da memória dos anos autoritários na ação política atual? É possível nos esquecermos dos horrores vividos e nos voltarmos para um futuro sem violência? Ou, a memória hiperbólica da tortura e da manipulação do corpo continua a habitar o cenário da democracia, fazendo parte do elo entre a rua e a casa, entre o político e o biológico?
Em uma sociedade carente de vários direitos (saúde, alimentação digna, educação de qualidade, água etc.) e repleta de vítimas das mais variadas violências por parte do Estado, a incerteza coloca em dúvida a própria ação política: o agir é um ato de transformação social ou torna-se apenas uma terapia para suprir carências básicas?
Incluída a vida no ordenamento jurídico-político por meio do estado de exceção, a presença do elemento biológico na política democrática dissemina a intromissão da vida no público e vice-versa. Esta é a força do projeto político da democracia e também o seu elemento violento: ao fazer da vida uma das grandes apostas do conflito social, cada corpo individual, tornado sujeito político, passa a ser incluído na conta do poder político, ainda que esta inclusão tenha ocorrido no Brasil sob o silêncio diante dos crimes do passado.
Não é possível pensar a violência da ditadura, sem assumirmos o compromisso de responder aos atos de violência e tortura dos dias atuais. E também o contrário: não eliminaremos as balas perdidas se não apurarmos a verdade dos anos de terror do estado de modo a ultrapassarmos certa cultura da impunidade. Pois a bala perdida é, como o silêncio e o esquecimento, o ato sem assinatura pelo qual ninguém se responsabiliza.

Trecho do capítuloEntre justiça e violência: estado de exceção nas democracias do Brasil e da África do Sul, publicado no livro O que resta da ditadura: a exceção brasileira (Boitempo, 2010. Edson Teles e Vladimir Safatle orgs.).

07 fevereiro 2010

Do que têm medo as Forças Armadas?

Desde o fim de 2009, o país tem discutido a proposta de criação de uma Comissão da Verdade visando apurar os crimes cometidos pelo Estado brasileiro durante a ditadura militar. A proposta, inserida em meio a outros tantos assuntos no Programa Nacional de Direitos Humanos, sofreu a pronta oposição das Forças Armadas, representadas pelo Ministro da Defesa Nelson Jobim, sob a alegação de que uma apuração legítima teria de incluir os crimes da esquerda armada. Dentre os objetivos referentes ao direito à memória e à verdade contidos no Plano foram as diretrizes 23 e 25 as que mais incitaram críticas. Na primeira, a 23, o texto dizia: “promover a apuração e o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política”; na segunda diretriz, a 25, lê-se: “suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção”.
Após superficial e barulhenta discussão pública do assunto, o Presidente Lula assinou um novo decreto sobre o tema no qual suprime os termos “repressão política”. Deixa-se para o Congresso Nacional a tarefa de analisar e decidir sobre a proposta a ser enviada pelo grupo de trabalho instituído para esta função na forma de um projeto de lei a ser entregue ao legislativo no mês de abril. Desde a primeira redação, não havia referência direta à violência praticada pelo Estado brasileiro e, pior, já definia que o período a ser investigado seria aquele estabelecido pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição. Ou seja: qualquer violação ocorrida desde 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição em 1988.
Mas o que significa a exclusão das palavras “repressão política” do decreto?